SIADAP 3 Texto de fundamentação - auto-avaliação para EXCELENTE
E prontos, considero-me auto avaliado :-)
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Reposicionamento dos Docentes – 2025
PERÍODO PROBATÓRIO
1 - A quem compete a validação dos requisitos cumulativos para a dispensa ou realização do período probatório?
Os responsáveis do AE/EñA/EPERP onde o docente se encontra atualmente a lecionar. No caso dos docentes de QZP que ainda não se encontram colocados num AE/EñA, cabe aos responsáveis do AE/EñA onde o docente esteve colocado pela última vez proceder a validação da informação.
2 - Onde é submetida a informação dos requisitos para a dispensa do período probatório?
No SIGRHE, na aplicação:
Reposicionamento na Carreira Docente > Preenchimento > Profissionalização e Período Probatório.
Acesso sempre disponível.
Preenchimento obrigatório para todos os docentes que ingressam na carreira pelos concursos externos aplicáveis, incluindo o Concurso Externo Extraordinário, desde que aceitem e se apresentem ao serviço.
3 - Quem pode dispensar do período probatório?
Pode dispensar quem, até 31 de agosto do ano escolar anterior, reúna 730 dias de tempo de serviço prestados enquanto docentes profissionalizados, seguidos ou interpolados, classificado com menção mínima de Bom nos termos do ECD e independentemente de terem sido prestados em grupo de recrutamento distinto daquele em que se encontram agora providos.
Para docentes do Concurso Externo Extraordinário, os 730 dias contam até ao dia útil anterior à publicitação das listas definitivas.
4 - Os 730 dias de tempo de serviço classificado com a menção mínima de Bom correspondem a quantas avaliações?
Entre duas e cinco, de acordo com o n.º 5 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
5 - O suprimento de avaliação de desempenho por mobilização da última avaliação obtida, ao abrigo dos n.ºs 6 e 7 do art.º 40.º do ECD, pode ser usado para a dispensa?
Não. Os 730 dias têm de ser efetivamente classificados com menção mínima de Bom.
6 - O tempo de serviço prestado nas Regiões Autónomas conta?
Sim. Conta desde que a avaliação tenha menção mínima de Bom segundo os estatutos regionais.
7 - A Circular N.º B25012794H, de 07-04-2025, pode ser aplicada para efeitos de dispensa/cumprimento do período probatório?
Não. Aplica-se exclusivamente para efeitos de reposicionamento/progressão na carreira.
8 - Quando é suspenso o período probatório por ausência ao serviço?
Quando as ausências (considerada prestação efetiva de trabalho ou equiparadas) sejam superiores a 6 semanas consecutivas ou interpoladas (art.º 31.º, n.º 9 do ECD). Após o regresso, o docente completa o período em falta.
9 - Em que situações de ausência ao serviço o docente tem de repetir o período probatório no ano seguinte?
Quando o docente falte justificadamente até 20 dias de atividade letiva, seguidos ou interpolados, por motivos não previstos no art.º 103.º do ECD.
10 - Como podem os docentes que se encontram ao abrigo do Estatuto dos Eleitos Locais cumprir o período probatório?
Realizam o período probatório aquando do seu regresso à respetiva carreira de origem, caso não estejam dispensados.
11 - Onde pode o docente consultar a informação submetida pelo AE/EnA relativa a dispensa ou realização do período probatório?
No SIGRHE → Reposicionamento na Carreira Docente → Consulta-Docente.
A AGSE notifica por e-mail sempre que houver nova submissão.
A ausência de reclamação no prazo de 90 dias úteis implica aceitação dos dados, conforme n.º 2 do art.º 193.º do CPA, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do art.º 58.º do CPTA.
12 - Qual o índice remuneratório dos docentes não dispensados?
Aplicam-se as regras previstas no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, com efeitos a 1 de setembro de 2025 ou à data da publicitação das listas definitivas de colocação do Concurso Externo Extraordinário 2025, cabendo ao docente a submissão do pedido para transição remuneratória na plataforma SIGRHE> separador Posicionamento Remuneratório de Docentes Contratados> subseparador Pedido docente
13 - Os docentes dispensados do período probatório são reposicionados segundo a Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio?
Sim. O reposicionamento tem efeitos a 1 de setembro do presente ano letivo ou à data da publicitação das listas definitivas de colocação do Concurso Externo Extraordinário e é processado na aplicação integrada do SIGRHE.
Recomenda-se a leitura das FAQ Reposicionamento na Carreira.
14 - Podem os responsáveis do AE/EnA corrigir a informação submetida?
Sim. Para este efeito, deve ser tida em consideração a eventual existência de caso decidido/consolidado na ordem jurídica, bem como a necessidade de realização de audiência prévia de interessados.
REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA
15 - Onde é submetida informação para o reposicionamento?
No SIGRHE, na aplicação:
Reposicionamento na Carreira Docente > Preenchimento
Após submissão, o registo fica disponível no separador Consulta.
16 - A quem compete o preenchimento dos dados na aplicação eletrónica?
Os responsáveis do AE/EnA/EPERP onde o docente se encontra atualmente a lecionar. No caso dos docentes de QZP que ainda não se encontram colocados num AE/EñA, cabe aos responsáveis do AE/EñA onde o docente esteve colocado pela última vez proceder a validação da informação.
17 - Que docentes constam na aplicação?
Docentes que ingressaram na carreira no presente ano letivo através das modalidades de concurso externo.
Docentes que aguardam primeiro reposicionamento ou atualização de requisitos, relativos a concursos de anos anteriores.
18 - A que data se reporta o reposicionamento dos docentes reposicionados pela primeira vez?
O primeiro reposicionamento tem efeitos a 1 de setembro do presente ano letivo e resulta dos requisitos que os docentes detinham a 31 de agosto.
Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do DL n.º 108/2025, os docentes colocados no Concurso Externo Extraordinário, com habilitação profissional, ingressam na carreira com efeitos na data da publicitação das listas definitivas de colocação, sendo essa a data de efeitos do seu primeiro reposicionamento, desde que cumpram os deveres de aceitação e apresentação.
Nestes casos, o reposicionamento é feito com base nos requisitos detidos no dia útil imediatamente anterior à publicitação das listas definitivas.
19 - Docentes em reposicionamento provisório (observação de aulas) têm de entregar um requerimento ao Diretor?
Sim. Sempre que sejam necessárias aulas observadas para reposicionamento no 3.º e/ou 5.º escalão, o docente pode efetuar o pedido num único requerimento. A data do cumprimento deste requisito produz efeitos à data da entrega do requerimento.
20 - A Circular N.º B25012794H, de 07-04-2025, pode ser aplicada em reposicionamento?
Sim. Aos docentes em reposicionamento que se encontram nas situações descritas na Circular N.º B25012794H, de 07-04-2025, podem ser consideradas, com as necessárias adaptações, as disposições nesta previstas.
21 - Podem os responsáveis dos AE/EnA corrigir a informação submetida?
Sim. Mas com regras claras.
Na aplicação, os registos podem surgir como:
1.º Reposicionamento – primeiro registo submetido para o docente;
Atualização de requisitos – registos posteriores;
Sem Profissionalização ou não dispensado da realização do Período Probatório – quando o docente não tem habilitação profissional ou não reúne condições de dispensa.
Todos estes registos podem ser retificados pelo responsável do AE/EnA/EPERP, através do ícone da “máquina destruidora” no subseparador Consulta, desde que sejam assegurados:
a inexistência de decisão já consolidada na ordem jurídica;
a realização de audiência prévia dos interessados, quando legalmente exigível;
a anulação dos registos incorretos.
Só os registos válidos e submetidos até às 18h do dia 12 de cada mês são exportados para efeitos de cabimentação financeira no mês seguinte.
22 - Existe algum período mínimo para que os responsáveis dos AE/EñA possam submeter uma atualização da informação?
Não. A aplicação permite atualizar, a qualquer momento, os dados necessários para determinar reposicionamentos provisórios ou definitivos.
23 - Onde pode o docente consultar a informação, relativa ao cumprimento dos seus próprios requisitos para reposicionamento na carreira?
No SIGRHE → Reposicionamento na Carreira Docente→ Consulta-Docente.
A AGSE notifica por e-mail sempre que houver nova submissão.
A ausência de reclamação no prazo de 90 dias úteis implica aceitação dos dados, conforme n.º 2 do art.º 193.º do CPA, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do art.º 58.º do CPTA.
A criação da AGSE resulta da integração total ou parcial da SGEC, DGAE, DGEstE e IGeFE, que centraliza funções de apoio técnico, financeiro e de gestão de pessoal docente e não docente.
A Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), criada pelo Decreto-Lei n.º 99/2025, de 28 de agosto, é um organismo da administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, para, no âmbito das atribuições do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI), gerir o sistema educativo, nas suas diferentes dimensões e vertentes.
A entidade resulta da Reforma da Administração Pública e agrega total ou parcialmente, as atribuições da Secretaria-Geral da Educação e Ciência (SGEC), da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) e do Instituto de Gestão Financeira da Educação (IGeFE), I. P..
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/99-2025-933527232https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/296-a-2025-934422119
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Acumulação de Funções em AE/ENA
1. Qual a legislação que suporta o pedido de acumulação de funções?
2. Onde encontrar o manual de utilizador do/a candidato/a?
Os manuais de apoio ao pedido de acumulação estão disponíveis no portal da Direção-Geral da Administração Escolar:
e
3. Se estiver em situação de acumulação de funções, a aplicação SIGRHE emite algum aviso?
Sim. Tendo já uma colocação ativa, ao proceder à aceitação de um horário que ultrapassa as 22 horas (grupos de recrutamento 120 a 930, música e dança e técnico/a especializado/a para formação), 25 horas (grupos de recrutamento 100 e 110) ou 35 horas (técnico/a especializado/ a para desempenho de outras funções) semanais, é emitido um aviso ao/à candidato/a. Simultaneamente recebe um email a informar que se encontra em situação de acumulação de funções e que deve efetuar o respetivo pedido.
4. Em que circunstâncias se deve submeter um pedido de acumulação de funções?
O pedido de acumulação de funções deve ser submetido sempre que o número de horas semanais exceda o limite legal:
5. Qual o número máximo de horas semanais que pode lecionar em regime de acumulação?
O número máximo de horas semanais em regime de acumulação de funções são 6 horas, e é estabelecido no n.º 2 do art.º 3.º da Portaria n.º 814/2005, de 13 de setembro.
6. Como efetuar um pedido de acumulação de funções?
O pedido de acumulação de funções deve ser feito através do SIGRHE, em Situação Profissional > Acumulação de Funções > Pedido – Requerente. Para iniciar o processo deve clicar no botão “Novo”.
7. Qual a razão para uma colocação ter o estado: “Pendente de Validação”?
Se a colocação está no estado “Pendente de Validação”, significa que o total de horas semanais das colocações aceites, ultrapassa os limites legais definidos pelo que se encontra em situação de acumulação de funções.
Para desbloquear este estado deve submeter o correspondente pedido de acumulação de funções na aplicação do SIGRHE, em Situação Profissional > Acumulação de Funções > Pedido - Requerente e clicar no botão “Novo” para iniciar o processo. Este será analisado e após despacho da DGAE/notificação de deferimento ou indeferimento, o estado da colocação mudará para “Válido” ou “Não autorizado”, respetivamente.
8. Qual o número de horas a indicar no campo 3.2. da aplicação do pedido de acumulação?
Deve registar o número de horas que pretende acumular, ou seja, o número de horas que ultrapassa o número de horas semanais de trabalho legalmente definidas.
9. Qual é o valor da remuneração a indicar no campo 3.3. da aplicação do pedido de acumulação?
Deve indicar a remuneração correspondente ao número de horas que pretende acumular, em conformidade com o que assinalou no campo 3.2..
10. Submeteu um pedido de acumulação de funções e aguarda despacho autorizador. Pode começar já a exercer funções?
Não. Em conformidade com o disposto no n.º 1 do art.º 2.º da Portaria n.º 814/2005, de 13 de setembro, o exercício em acumulação de quaisquer funções ou atividades públicas e privadas, carece de autorização prévia da entidade competente para o efeito.
11. Como deve proceder se tiver um pedido na situação “Histórico”, após devolução pela DGAE?
Os pedidos devolvidos ficam no estado “Histórico”, não editáveis, deve aceder para verificar a justificação da devolução. É criado um novo registo, no estado "Em preenchimento 8/8", devendo usar o botão "Retroceder no preenchimento", e proceder às correções necessárias, finalizando o processo com nova submissão do pedido.
12. Quantos pedidos de acumulação de funções podem ser submetidos durante o ano letivo?
Não existe um número limite, podem ser submetidos vários pedidos de acumulação de funções. Porém, deve ser sempre tido em consideração o número de horas permitido em acumulação pela Portaria n.º 814/2005, de 13 de setembro não pode ultrapassar as 6.
13. Sendo técnico/a especializado/a, que opção deve ser selecionada no campo 2.6.?
No caso de ser técnico/a especializado/a para formação, deve selecionar a opção “Técnico Especializado com Funções Docentes”.
Se é técnico/a especializado/a para desempenho de outras funções, seleciona a opção
“Técnico Especializado com Funções Não Docentes”.
14. Qual o limite de horas de acumulação para técnicos/as especializados/as?
O limite de horas é de:
15. Um/a técnico/a especializado/a para desempenho de outras funções colocado/a em duas escolas com horários de 18 horas, deve pedir acumulação?
Sim.
Sempre que um/a técnico/a especializado/a para desempenho de outras funções aceita duas colocações de 18 horas, excede o limite legal (35 horas) pelo que deve efetuar o pedido de acumulação de 1 hora.
https://www.dgae.medu.pt/recrutamento/perguntas-frequentes-recrutamento